No momento você está vendo A Comunidade de Estados Portugueses

A Comunidade de Estados Portugueses

Publicada no jornal Portugal Democrático de agosto de 1960 (mas escrita há mais tempo, conforme se lê na nota que a precede), ou seja, bem antes da eclosão "oficial" da guerra em África, esta proposta objetiva e pragmática de uma "Comunidade de Estados Portugueses" que Jorge de Sena submete à discussão dos oposicionistas a Salazar, teria merecido críticas da ala filiada ao PCP, por ser considerada “neocolonial” (e talvez por este motivo Sena não tenha levado avante o "comentário filosófico-político" anunciado no fim). Contudo, ela se coaduna perfeitamente com o ideário de uma “Comunidade Luso-Afro-Brasileira” defendida pelo assumido comunista Joaquim Barradas de Carvalho, que virá para o Brasil em 1964, como professor contratado da USP, atuando igualmente no Portugal Democrático. E será que Jorge de Sena e Barradas de Carvalho — ambos defensores de uma comunidade a unir países com a Língua Portuguesa em comum — teriam sido lembrados nos alvores da CPLP?

 

O artigo que a seguir inserimos, de autoria do nosso companheiro de Redacção, Dr. Jorge de Sena, encontrava-se em poder do PORTUGAL DEMOCRÁTICO desde os primeiros dias de Maio, antes, portanto, de se terem precipitado os últimos acontecimentos em África, mas, por lamentáveis extravios e equívocos, não foi logo publicado.

Pelo atraso na divulgação de um assunto de tão grande relevância como este, P.D. cumpre o dever de pedir todas as desculpas a Jorge de Sena e aos seus leitores.

 

Há muito é minha convicção que se impõe, por parte dos democratas portugueses, uma clara formulação de propostas concretas acerca do futuro político, económico, social, etc., de Portugal e dos territórios que da nossa pátria dependem. Se é essencial e primacial declarar exigências básicas do convívio – restauração das liberdades e garantias –; e se é muito delicado discutir soluções de problemas, pelo que essa discussão pode acarretar de divisionismo das oposições democráticas e anti-salazaristas – a verdade é que os democratas não podem, pelo silêncio, pactuar com cegueiras ou vaidades históricas que culminarão num desastre incalculável (cujas responsabilidades lhes não cabem e podem ser chamados a liquidar), nem exercem a sua consciência democrática, ao eximirem-se, em nome de uma unidade tática, à formulação estratégica de propostas concretas, cuja discussão, alteração e adaptação, ao sabor das oportunidades, dos interêsses e das opiniões políticas, é a própria natureza da democracia.

A oposição democrática tem-se confinado e deixado confinar neste dilema, acarretando assim, além da pesada cruz das liberdades que não tem e do contacto com a realidade nacional que lhe é subtraído, a mais pesada que é a acusação constante de que a nada se propõe senão a tirar o que está.

Sem dúvida que, para aquêles liberais da velha escola, cuja posição política está ultrapassada, é isso apenas que importa. No dia em que o Exército reforme definitivamente o velho e jubilado (no Govêrno) professor de Coimbra e afaste a camarilha de tubarões que dele se serve servindo-o, e garanta eleições livres e as liberdades públicas, como por encanto a vida portuguesa reverdecerá, viçosa e progressiva, sem qualquer necessidade de formular-se seja o que for! Bastaria dissolver a organização corporativa para o nosso comércio externo deficitário e agonizante, a nossa indústria tôda monopolista e irracional, a nossa agricultura arcaizante, o nosso nível de vida, conhecerem um surto prodigioso, como o boneco de molas, que salta da caixinha de surpresas, uma vez levantada a tampa que o oprime. Infelizmente, não é, nem será assim. Da mesma forma se supõe – ou há quem suponha – que, eliminada a opressão nas suas formas mais ostensivas – censura, polícia política, tribunais plenários, leis de segurança, etc., isto é, todo o aparato repressivo de um Estado totalitário – também como por encanto os portugueses de todas as côres e feitios cairão, chorando de alegria, nos braços uns dos outros, e dando vivas à pátria comum. Infelizmente, já não pode ser assim, precisamente pelo reverso real daquelas cegueiras e vaidades historicistas referidas.

No que se refere aos territórios portugueses, sem dúvida que a unidade deles, a ideia de que Timor, lá nos confins da Insulíndia, é tão Portugal como o Ribatejo, seria uma coisa bonita, comovente, titiladora do patriotismo de entre Minho e Guadiana, uma maravilhosa realidade para sonharmos acordados, se correspondesse aos problemas que o mundo hoje defronta, se tivesse fôrça suficiente para se contrapor a êles, e se não fosse, como é, um hediondo disfarce de uma mentalidade colonialista que quer associar um povo inteiro ao seu mêdo das responsabilidades e ao seu desejo de “aguentar-se” no poder… até à hora de fugir para Inglaterra ou algures, e de clamar, à sombra das “burras” bem cheias, pelo espírito dos Gamas e dos Albuquerques, e de chorar a infâmia dos democratas ao terem de perder o que essa mentalidade nada fizera para ganhar. E é isto exactamente o que se prepara.

É uma loucura supor que Portugal possa, pela fôrça de um paternalismo colonialista que deixou de praticar, pela fôrça de armas que países mais poderosos reconheceram não ser tempo de usar, pela fôrça de um prestígio político que só uma democracia legitimamente possui, manter unido e submisso o imenso mundo português, disperso pela Terra, para que meia dúzia de tradicionalistas insensatos continuem a falar nos “nossos” territórios com a lágrima ao canto dos olhos, e meia dúzia de especuladores e exactorers do património nacional continuem a praticar uma política (?) desastrosa em relação a êsses territórios que tratam como “seus”. Mas há mais: Portugal não pode, materialmente, arcar com a emprêsa de uma “guerra da Argélia” repetida em Angola, nem com a ocupação indefinida da Índia Portuguesa, ou da Guiné, ou seja do que for. A fôrça das armas nunca resolveu coisa alguma; e é triste imaginar-se que o Exército Português considere como sua suprema missão patriótica a manutenção desvairada de um statu quo, em que o aventureirismo mais sórdido e a opressão mais desumana fazem as vêzes de heroísmo e de exercício magnânimo dos direitos e deveres da soberania. O Exército deveria ter por sua missão mais alta garantir, quanto antes, dentro de uma estrutura totalmente democrática, a formação urgentíssima da Comunidade dos Estados Portugueses.

 

Para isso, sucessivamente:
1o. – Estabelecida a Liberdade, uma Junta Governativa, com plenos poderes de estado de emergência, proclama a Comunidade dos Estados Portugueses, e reconhece ou organiza Comissões Revolucionárias ao nível da Freguesia, da Câmara Municipal, do distrito e dos Conselhos de Govêrno em cada Estado da Comunidade, garantindo a todos os portugueses, sem distinção de raça, religião, credo político ou nível social, as liberdades fundamentais.

2o. – Eleições livres para as Juntas de Freguesia, em todos os Estados, e supressão das respectivas Comissões Revolucionárias.

3o. – Eleições Municipais em todos os Estados, e supressão das respectivas C.R.

4o. – Eleições das Assembléias Legislativas em todos os Estados, que continuarão provisòriamente, até fixada a total estrutura da Comunidade, a ser governados pela Junta Governativa Metropolitana.

5o. – Convocação de uma Assembléia Constituinte, formada pela reunião conjunta de tôdas as Assembléias Legislativas dos Estados.

6o. – Eleição do Presidente da República da Comunidade.

7o. – Eleições das Câmaras Altas.

8o. – Dissolução da Junta Governativa e nomeação dos Governos Estaduais.

9o. Eleição do Conselho da Comunidade.

Estes nove pontos sucessivos de reestruturação progressiva e democrática da organização política da Comunidade corresponderiam às seguintes bases constitucionais:
1o. – as eleições municipais elegeriam o Presidente da Câmara, o delegado do Município à Câmara Alta e os vereadores.

2o. – A Câmara Alta será, em cada país da Comunidade, constituída em partes iguais pelos delegados dos Municípios e por senadores designados por sufrágio universal, além dos senadores vitalícios que serão os que tenham sido eleitos por três períodos legislativos consecutivos.

3o. – Cada país terá, portanto, uma arquitectura administrativa e legislativa assim graduada: Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais, Assembléia Legislativa, Câmara Alta.

4o. – Das Assembléias Legislativas, com a confirmação das Câmaras Altas, emanarão os Conselhos de Governo ou de Ministros cujos chefes serão escolhidos pelo Presidente da Comunidade dos Estados Portugueses.

5o. – O Presidente da Comunidade é eleito por sufrágio universal e directo em todos os países da Comunidade. Este Presidente é também o Presidente nato do Conselho da Comunidade.

6o. – O Conselho da Comunidade é o supremo órgão da Administração pública, e é integrado pelos Governadores de cada Estado, pelos Presidentes das Assembléias Legislativas da Comunidade (ou seus delegados aprovados pelas respectivas assembléias), por delegados eleitos pelas minorias de cada Assembléia Legislativa, pelos ex-presidentes da República (que serão membros natos do Conselho) e por membros de direito adquirido (que serão todos os que tenham sido membros do Conselho, ainda que intermitentemente, por prazo superior a vinte anos), e além do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade, que ao Conselho preside nos impedimentos do Presidente da República ou durante interregnos presidenciais.

7o. – Os Governadores de cada Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Govêrno Nacional, aprovada préviamente pelas Assembléias Legislativa e Câmara Alta do Estado respectivo e sancionada pelo Conselho da Comunidade.

8o. – O Presidente do Govêrno Nacional, ou seja do Território Metropolitano, preside a um Conselho de Ministros que incluirá, além dos Ministérios Metropolitanos, o Ministério da Defesa da Comunidade, o Ministério da Coordenação Econômica Inter-Estadual, o Ministério da Educação da Comunidade, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Comunidade, um ministro representante de cada Estado da Comunidade, um mimstro dos Territórios Administrados, e o Presidente do Banco de Portugal (único banco emissor da Comunidade).

9o. – Os ministros representantes de cada Estado no Govêrno Nacional serão eleitos em sessão conjunta da Câmara Alta e Assembléia Legislativa do Estado respectivo, e a vigência deles é a do período legislativo, e independente da queda, portanto, do Govêrno Nacional.

10o. – O Presidente do Conselho Nacional não poderá negociar acordos internacionais sem a presença dos Governadores da Comunidade (ou de seus delegados), que podem sempre que queiram ou as circunstâncias o exijam, participar das reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Ministros.

11o. – Os Municípios serão agrupados em distritos (por seu comum acôrdo) em cada Estado, e os distritos governados por um govêrno civil designado pelo Chefe do Govêrno e apenas sancionado por votação dos Conselhos Municipais do Distrito, cada qual designará por sua vez, como assessor junto dêle, um representante.

12o. – O Presidente da República, além de presidir normalmente ao Conselho da Comunidade, presidirá, pelo menos uma vez por ano, a uma reunião, que convocará, de Governos da Comunidade, que se apresentarão na sua totalidade, para informação e coordenação da rotina administrativa. Em qualquer situação de emergência (e convocado por um dos países em reunião conjunta da Câmara Alta e da Assembléia Legislativa, ou por votação do Conselho da Comunidade), o Presidente da República poderá presidir ao Conselho de Govêrno dêsse país da Comunidade. Presidi-lo-á, sempre que, em viagem de soberania, visitar um país da Comunidade.

13o. – Em cada país, com o consenso das respectivas Assembléias, poderá haver territórios sob a administração do Govêrno Nacional, para o que êste possui um ministério especial, ao orçamento do qual enviarão contribuição financeira os respectivos países. Esta contribuição é fixada pelo Conselho da Comunidade, que tem direitos de fiscalização nesse território.

14o. – Igualmente êsse Conselho designa a contribuição de cada Estado para a defesa comum e outras despesas dos Ministérios Inter-Estaduais. Neste sentido é que o Ministro Nacional da Coordenação Económica terá de ser aprovado pelo Conselho da Comunidade, e cairá sempre que esta lhe retire a sua confiança. O mesmo sucede com todos os outros Ministros Inter-Estaduais e com o Presidente do Conselho Nacional

15o. – O Conselho da Comunidade, em decisões por maioria, terá direito de adiamento (até nova legislatura do País interessado) sôbre decisões parlamentares de qualquer país da Comunidade.

16o. – As decisões parlamentares de cada país têm força de lei interna, se não houver adiamento por parte do Conselho da Comunidade. Da mesma forma, as decisões parlamentares do Território Metropolitano só para êle são leis.

17o. – Os Estados da Comunidade serão:
a) – Portugal (com os arquipélagos da Madeira, Açores e Cabo Verde, que gozarão de autonomia administrativa e de assembléias legislativas provinciais, cujas decisões terão de ser referendadas pelo Governador de cada arquipélago – designado pelo Govêrno Nacional –, mas de cujo veto haverá recurso das assembléias, primeiro para o Govêrno Nacional e depois para o Conselho das Comunidades, ao qual pertencerá também um delegado eleito por cada uma das assembléias dos arquipélagos).
b) – Guiné.
c) – Angola (com o arquipélago de S. Tomé e Príncipe, que gozará, dentro dêsse Estado, de estatuto análogo ao dos arquipélagos do Portugal Metropolitano).
d) – Moçambique
e) – Índia Portuguesa
f) – Macau
g) – Timor

18o. – Todos os Estados da Comunidade têm, após constituídos dentro da Comunidade, o direito de secessão e de regerem então inteiramente os seus próprios destinos, inclusive o de se unirem a outros Estados. Só a Mãe Pátria nunca o poderá fazer, salvo ao Brasil. Em caso algum se entenderá por secessão o voto de união com o Brasil em regime de Comunidade, por parte de qualquer Estado, pois que ao Presidente da República, ao Conselho da Comunidade, ao Govêrno Nacional, à iniciativa de cada Estado, compete como dever essencial promovê-lo e efectivá-lo, no sentido de apressar-se a realização da Comunidade Luso-Brasileira.

19o. – O direito de secessão dos diversos países é assegurado pelas Assembléias Legislativas que podem votá-lo, mas, antes de referendado ou adiado pelo Conselho da Comunidade, terá de ser plebiscitado por sufrágio universal da população interessada, em maioria absoluta. E só se efectivará depois de o Conselho da Comunidade verificar que ficam devidamente garantidos os direitos e reclamações da minoria que votou contra.

20o. – A nacionalidade portuguesa é comum a todos os Estados, e os naturais de qualquer país da Comunidade podem transitar de um país para outro, e, apenas com as restrições de ordem económica ou financeira que tiverem sido votadas pelas respectivas Assembléias Legislativas (e referendadas pelo Conselho da Comunidade), exercer neles a sua actividade. Mas, desde que residentes no território de qualquer dos países há mais de cinco anos, têm direito de voto, são elegíveis e podem exercer qualquer lugar de Govêrno.

21o. – A organização da justiça, em cada país, é independente do legislativo e do executivo, e integrada pela 1a. e pela 2a. instâncias e por um Tribunal de Apêlo. O Supremo Tribunal de Justiça, sediado na Mãe-Pátria, é a última instância para a qual qualquer entidade individual ou colectiva, pública ou privada, poderá sempre apelar. Como zelador da constitucionalidade de qualquer decisão judicial ou legislativa de qualquer dos países, pode chamar a si uma questão para se pronunciar sôbre a sua constitucionalidade, ou é obrigado a pronunciar-se, nos casos públicos, desde que, em cada país, um têrço do eleitorado (e não dos municípios ou das assembléias) o solicite. Os seus acórdãos têm fôrça de lei, e serão imediatamente promulgados pelo Presidente da República.

22o. – É o Presidente da República quem, ouvido o Conselho das Comunidades, sob proposta de qualquer dos Governos (votado em reunião conjunta das duas Câmaras), declara a Paz ou a Guerra, e assina os acordos internacionais que as mesmas Câmaras terão de ratificar. O ataque exterior de qualquer potência estrangeira à Comunidade, a qualquer dos Estados dela, implica, imediatamente, por parte dos outros Estados, a guerra com a potência atacante.

23o. – A verificação, pelo Conselho das Comunidades, de que, em qualquer dos países, corre risco a legalidade democrática ou estão em perigo os direitos fundamentais consignados na Constituição, implica a intervenção imediata da Comunidade nos negócios internos dêsse país. O mesmo se dará se a verificação for solicitada por um têrço do eleitorado do próprio país. No entanto, essa intervenção imediata terá de ser sancionada, ponto por ponto, quanto aos casos de opressão surgidos, pelos Parlamentares de tôda a Comunidade, menos o do país em causa, o qual se considera dissolvido por não mais defender os interêsses do povo que representa.

24o. – Desde o Restabelecimento das Liberdades Fundamentais até à promulgação de uma lei eleitoral (que, depois de organizados e soberanos, os diversos Estados aceitarão ou modificarão através da estrutura constitucional da Comunidade) são eleitores: todos os cidadãos do sexo masculino ou feminino, maiores de idade ou emancipados, no gôzo dos seus direitos cívicos, sem cadastro criminal, não aguardando julgamento em processo-crime, nem interditados judicialmente.

25o. – Nas circunstâncias do artigo anterior, não são elegíveis, nem eleitores, nem podem exercer cargos públicos:
a) – os cidadãos privados pelos tribunais dos seus direitos cívicos, por crimes contra a humanidade, contra a democracia, contra a pátria, contra a honestidade eleitoral;
b) – os cidadãos com cadastro criminal;
c) – os que aguardam julgamento em processo-crime;
d) – os interditados judicialmente:
e) – todos os que, até dez anos antes da queda da Ditadura Salazarista, tenham exercido postos administrativos-políticos no Govêrno, nas chamadas Assembléias Nacional e Câmara Corporativa, nas chefias de Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, ou tenham sido delegados do Govêrno junto de emprêsas, bancos ou companhias;
f) – tenham pertencido, sendo maiores de idade ou emancipados, à Legião Portuguesa ou à Mocidade Portuguesa;
g) – tenham exercido cargos de nomeação governamental nos chamados organismos corporativos: corporações, federações, grémios e sindicatos;

26o. – É reconhecido o livre direito de agremiação dos cidadãos, em todos os tipos de partido, grémio, sindicato, etc., tendo por sua vez essas agremiações o direito de se federarem como entenderem. No período de transição até à legalidade constitucional, e paralelamente com as eleições para as Juntas de Freguesia, proceder-se-á a eleições livres em tôdas as estruturas corporativas, como estádio transformador delas em organismos democráticos de orientação económica e de representação profissional.

27o. – A concorrência às eleições será sempre feita, em qualquer escalão, a título individual, sem que, para inscrição da candidatura, se exija mais que as condições de elegibilidade.

Êstes princípios, que proponho à consideração e discussão do povo português, parecem garantir a criação de uma sólida estrutura constitucional, em que a fiscalização mútua de todos os órgãos e do eleitorado assegura o exercício das liberdades, e no interior da qual tôdas as opiniões, raças e credos são senhores da sua dignidade e representabilidade cívica; e que, criando uma comunidade livre, a organizam por forma a que a máxima liberdade, a qualquer escalão, impõe a máxima responsabilidade.

No momento em que, por todo o mundo, novos rumos políticos varrem as velhas estruturas e Portugal não está defendido – política, económica e financeiramente – para resistir-lhes senão por meios obsoletos que a consciência democrática condena, a urgência em que todos os responsáveis e os que se querem responsáveis exige a meditação concreta sôbre o futuro. Êste plano pretende ser – para todos os povos portugueses – um ponto de partida para uma situação que, aliada a Comunidade Portuguesa ao Brasil, permitirá que, à beira do desastre, Portugal se erga ao plano de grande potência universal que lhe incumbe na História, não pelo que foi ou julga que é, mas pelo que é de facto e pode vir a ser.

 

Nota: Em ulterior estudo se fará o comentário filosófico-político das normas expressas nesta comunicação.